DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por C — AREsp AREsp 2739346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por C.
- EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra acórdão de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTONEGADO COM BASE NA APLICAÇÃO DO TEMA N.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. G. L. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra acórdão de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 664):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTONEGADO COM BASE NA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.113 /STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Sustenta a parte Embargante que a decisão monocrática incorreu nas seguintes omissões: (a) quanto ao marco inicial da prescrição e decadência prevista no art. 173, inciso I, e art. 174 ambos do CTN; (b) quanto à ofensa ao art. 36 e 37, §§ 1º e 2º, ambos do CTN, que trata da imunidade tributaria do ITBI quando na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital; (c) quanto à base de cálculos do ITBI - com a correta e adequada aplicação do Tema n. 1.113 do STJ - cabe ao o fisco o ônus de provar que a declaração do contribuinte está eivada de vícios configuradores da imprestabilidade para o conhecimento da verdade os quais, dada a gravidade, justificam o arbitramento da base de cálculo.
Não foi apresentada resp osta ao recurso integrativo (fl. 686).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.
Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que:
.. considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve prescrição/decadência e de que, ao contrário do que ficou decidido, estão preenchidos os requisitos para a isenção tributária do ITBI - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.