DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2739408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Quarta Câmara de Direito Privado), assim ementados (fls.
- Ação de ação de revisão de previdência privada em fase de cumprimento de sentença.
- Decisão que homologou o laudo pericial, rejeitando a impugnação apresentada pela executada/agravante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7715, 10590
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Quarta Câmara de Direito Privado), assim ementados (fls. 50-65, e-STJ):
"Agravo de instrumento. Ação de ação de revisão de previdência privada em fase de cumprimento de sentença. Decisão que homologou o laudo pericial, rejeitando a impugnação apresentada pela executada/agravante. Agravante que pretende o refazimento dos cálculos para que o expert do juízo aplique a atualização monetária na forma pleiteada pela mesma. Vedação de alteração ou rediscussão do título executivo em sede de liquidação. Violação da coisa julgada. Inteligência dos arts. 506 e § 4º do 509 CPC/15. Precedentes do STJ e TJRJ. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento do recurso."
Opostos embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 81-88, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 90-120, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 281, 282, 489, §1º, IV, 502, 509, §4º, 523 e 1.022 do CPC; art. 884 do Código Civil; e art. 15, II, da Lei 7.730/1989, além de invocar a Súmula 121/STF. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) violação à coisa julgada (arts. 502 e 509, §4º, do CPC) por: (i) indevida alteração/ inclusão de índices não contemplados no título executivo; (ii) alteração da metodologia de cálculo do sistema de cotas contrária ao Regulamento do plano e ao art. 15, II, da Lei 7.730/1989; c) anatocismo (Súmula 121/STF) na incidência de juros após abatimento de depósito judicial, com afronta ao art. 884 do CC; d) nulidade de intimação e necessidade de restituição de valores levantados.
Contrarrazões apresentadas às fls. 139-143, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 145-150, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 190-195, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente sustenta, em síntese, omissão/contradição (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC) quanto às seguintes teses: a) violação à coisa julgada por "alteração indevida dos índices" (título executivo); b) alteração indevida da metodologia de cálculo (sistema de cotas e regulamento); c) anatocismo ("juros sobre juros" após abatimento do depósito judicial); d) nulidade
[trecho intermediário suprimido]
dos valores não gerou prejuízo que justificasse o retorno ao status quo ante, pois a quantia era "efetivamente devida" e decorrente de título executivo (e-STJ, fl. 64).
Para infirmar o entendimento da Corte local de que não houve prejuízo à parte (visto que o valor levantado correspondia ao crédito exequendo) e de que a repetição dos atos seria contrária à efetividade processual, seria necessário o revolvimento de matéria fática, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 7/STJ.
Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio de que não se declara nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo, o que foi afastado pela instância ordinária.
5. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c a Súmula 7/STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.