ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2739581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Limitação de Descontos em Empréstimo Consignado.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente [trecho intermediário suprimido] caso, a tese recursal baseada na violação do ato jurídico perfeito e do princípio da boa-fé objetiva, não foi objeto de apreciação com juízo de valor devidamente fundamentado sobre a matéria em questão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10592
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Revisão Contratual. Limitação de Descontos em Empréstimo Consignado. Margem Consignável. AGRAVO EM Recurso ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual com pedido de tutela antecipada, visando limitar descontos de empréstimo consignado. O valor da causa foi de R$ 5.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedente para limitar os descontos à margem consignável de 40%, fixou sucumbência recíproca e honorários em R$ 2.000,00.
4. A Corte estadual conheceu em parte e negou provimento à apelação, mantendo a sentença e majorando honorários recursais.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, e 2º, § 2º, do Decreto n. 4.840/2003, quanto ao limite de descontos e à remuneração disponível; e (iii) saber se houve violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil, por afronta ao ato jurídico perfeito e à boa-fé objetiva.
III. Razões de decidir
6. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 2, § 2, I, da Lei n. 10.820/2003, 2, § 2, do Decreto n. 4.840/2003, e 113 e 422 do Código Civil, por falta de prequestionamento.
8. A revisão dos percentuais calculados e da natureza de cada desconto demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
caso, a tese recursal baseada na violação do ato jurídico perfeito e do princípio da boa-fé objetiva, não foi objeto de apreciação com juízo de valor devidamente fundamentado sobre a matéria em questão.
Desse modo, inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.