ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2739755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 10422
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa.
2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo fundamentado expressamente a aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, sem natureza concorrencial e sem finalidade lucrativa, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
3. A alegação de omissão quanto à análise do regime jurídico da CELG D ou à natureza lucrativa do setor elétrico traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício apto a ensejar o manejo de embargos de declaração.
4. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que exponha, de forma suficiente, as razões de seu convencimento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (antiga CELG Distribuição S.A. - CELG D) contra acórdão proferido por esta Corte, em sede de agravo em recurso especial, que reformou o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS para reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, inclusive quanto à análise de eventual suspensão ou interrupção da prescrição (fls. 527/537).
O acórdão embargado foi assim ementado (fl. 527):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DO
[trecho intermediário suprimido]
a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha de forma suficiente as razões de seu convencimento entendimento reiterado em diversos precedentes desta Corte, a exemplo do EDcl no AgInt no AREsp n. 2.662.857/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 19/8/2025, e do EDcl no AgInt no REsp n. 1.480.699/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/8/2024.
Constata-se, assim, que a embargante pretende, sob o pretexto de sanar omissão e contradição, rediscutir o mérito do julgado, com vistas à obtenção de efeitos modificativos, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Advirto que a eventual reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.