DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO VALENTIM TEIXEIRA (OU LEANDRO VALENTIM TEIXEIRA ROSA… — AREsp AREsp 2739850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO VALENTIM TEIXEIRA (OU LEANDRO VALENTIM TEIXEIRA ROSA) e RYAN CARLOS MUNIZ RIBEIRO DIAS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a qual inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 172-178), a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula n.
- 7/STJ, aduzindo que: Não se busca, aqui, a análise probatória, mas sim discutir a negativa de vigência de Lei Federal deixar de aplicar o art.
- 386, VII do Decreto-Lei 3.689/1941, contemplando situação onde a hermenêutica decisória e a heurística determinam a necessária aplicação do princípio in dubio pro reo. (..). o que se busca aqui tratar é acerca da violação ao princípio da legalidade estrita e o princípio da individualização da pena na análise da matéria pelo juízo da 1ª instância e pelo juízo a quo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5899, 5897, 3608, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO VALENTIM TEIXEIRA (OU LEANDRO VALENTIM TEIXEIRA ROSA) e RYAN CARLOS MUNIZ RIBEIRO DIAS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a qual inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 148-154 ).
Em suas razões (fls. 172-178), a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que:
Não se busca, aqui, a análise probatória, mas sim discutir a negativa de vigência de Lei Federal deixar de aplicar o art. 386, VII do Decreto-Lei 3.689/1941, contemplando situação onde a hermenêutica decisória e a heurística determinam a necessária aplicação do princípio in dubio pro reo. (..).
o que se busca aqui tratar é acerca da violação ao princípio da legalidade estrita e o princípio da individualização da pena na análise da matéria pelo juízo da 1ª instância e pelo juízo a quo.
Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 537-543):
O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido com amparo na aplicação da Súmula 7/STJ, em relação especificamente aos seguintes pontos (e-STJ fls. 150/154):
a) pretensão de absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas;
b) pretensão de absolvição quanto à associação para o tráfico de drogas;
c) pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado.
O recorrente, na petição de agravo em recurso especial (encartada a fls. 172/178), deixou de impugnar especificamente, e de forma efetiva, dois fundamentos: alíneas "a" e "c", acima mencionados.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não pode ser conhecido.
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado para inadmissão do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de absolvição do crime de tráfico de drogas, quanto ao pedido de absolvição do crime de associação para o tráfico e quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado .
Com efeito, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que
"Na análise do presente fato, tanto o juízo de 1º grau, quanto o juízo a quo, deixaram de considerar o núcleo do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, bem como ignoraram o especial fim de agir do dolo que advém da conduta ali descrita, violando frontalmente o princípio da legalidade estrita penal e não considerando o princípio da individualização da pena. ".
Para fins de impugnação do óbice da
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. (..). MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..). 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 23/0 2/2023 - grifamos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.