ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2739865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a condenação do agravante não se baseou em testemunho indireto, mas em provas robustas, como processo administrativo disciplinar e depoimentos colhidos na fase administrativa e judicial.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial e condenou o agravante pela prática dos crimes tipificados nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 10623, 10865, 10621, 3553, 10628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a condenação do agravante não se baseou em testemunho indireto, mas em provas robustas, como processo administrativo disciplinar e depoimentos colhidos na fase administrativa e judicial.
2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial e condenou o agravante pela prática dos crimes tipificados nos arts. 317, §1º c/c art. 327, §2º, do Código Penal, à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, além de 58 dias-multa.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e a decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a condenação se baseou em prova indiciária e que não há necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, uma vez que a condenação não se baseou em testemunho indireto.
6. A matéria foi devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, não havendo possibilidade de reversão do julgado sem incursão na seara fático-probatória, o que é incompatível com a via do recurso especial.
7. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, sendo aplicável o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ não pode ser reformada por agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A condenação baseada em
[trecho intermediário suprimido]
o necessário exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do recurso especial.
Portanto, concluo que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do julgado.
No mais, tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.