ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2739865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de condenação baseada em elementos extrajudiciais e testemunho indireto, em contrariedade ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 10623, 10621, 10865, 3553, 10628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissões, contradições e obscuridades. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de condenação baseada em elementos extrajudiciais e testemunho indireto, em contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal, e quanto à aplicação da Súmula n. 7, STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada abordou a questão da condenação, destacando que não se baseou unicamente em prova indiciária, mas foi corroborada por provas judiciais, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
4. A aplicação da Súmula n. 7, STJ foi expressamente consignada na decisão monocrática, incidindo apenas sobre o capítulo do recurso especial em que se alegou ausência de provas para a condenação.
5. Não há vício na decisão embargada, sendo os embargos mera irresignação com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não são cabíveis para mera irresignação com o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ISRAEL BARROSO COSTA contra acórdão oriundo da Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial (fls. 813-819).
Nas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Afirma que a decisão embargada não enfrentou adequadamente a alegação de que a condenação foi lastreada em elementos extrajudiciais e testemunho indireto, contrariando o art. 155 do Código de Processo Penal. Além disso, questiona a fundamentação genérica da negativa de conhecimento do recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, sem indicar quais capítulos demandariam reexame de prova, violando o dever de fundamentação analítica. Por fim, defende que o acórdão é obscuro quanto
[trecho intermediário suprimido]
observa-se que a decisão monocrática, mantida pelo acórdão embargado, expressamente consignou que o óbice da referida súmula incidiu apenas sobre o capítulo do recurso especial em que se alegou ausência de provas para a condenação. Na ocasião, frisei que a Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração do ora embargante, reforçou os fundamentos decisórios e destacou que a condenação não se baseou em prova indiciária (fl. 773).
Por fim, o acórdão embargado foi claro em manter a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial apenas em razão da incidência dos óbices das Súmulas n, 7 e 83, STJ, e não por ausência de prequestionamento.
Dessa forma, não há que se falar em vício na decisão embargada, tão somente porque contrária aos interesses do embargante. Os presentes embargos refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.