DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2739895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DEV MINERACAO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Alegação de incompetência da Justiça Estadual Brasileira, em razão da eleição de foro estrangeiro em contrato firmado entre as partes.
- Indenização buscada na presente demanda decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp 1680016/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9617
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DEV MINERACAO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 15545, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Correção de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Alegação de incompetência da Justiça Estadual Brasileira, em razão da eleição de foro estrangeiro em contrato firmado entre as partes. Inaplicabilidade no caso concreto. Indenização buscada na presente demanda decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Correção da omissão que não importa em modificação do julgado. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao artigo 25 do CPC.
Sustenta, em síntese, a existência de cláusula de eleição de foro estrangeiro para dirimir todas as questões decorrentes dos contratos firmados entre as partes.
Defende que "os supostos prejuízos são decorrentes de ações judiciais trabalhistas, as quais, as Recorridas foram acionadas devido ao Contrato de Compra e Venda de Quotas e sendo o contrato o motivo para inclusão das Recorridas na lide, logo todos os prejuízos decorrem da operação de troca do controle quotista da empresa. Motivo este que enseja que toda e qualquer questão de prejuízo seja discutida, respeitando as cláusulas do contrato."
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 15622/15630, e-STJ). Contraminuta às fls. 15637/15671, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O TJSP afastou a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro com base nos seguintes termos (e-STJ fls. 15546/15547):
No caso em tela, de fato, o acórdão não apreciou o pedido de reconhecimento de cláusula de eleição de foro estrangeiro, formulado em sede de contrarrazões recursais, o que se passa a fazer neste momento.
Não há que se falar em aplicação da cláusula de eleição de foro no caso presente, uma vez que aquela foi prevista no contrato de alienação das cotas das sociedades operacionais do denominado "Sistema Amapá", adquiridas pelas rés embargantes, ou seja, para aplicação em caso de controvérsias relativas ao negócio entabulado através do contrato. O caso presente, entretanto, diz respeito à responsabilidade extracontratual, decorrente do reconhecimento da solidariedade entre as partes no que concerne ao pagamento de verbas trabalhistas no
[trecho intermediário suprimido]
foro estabelecida nos contratos de penhor e de hipoteca seria inválida porque imposta de forma cogente, em contrato de adesão, esbarra, igualmente, na Súmula nº 7 do STJ, porque o Tribunal estadual afirmou que as partes contratantes se pautaram com ampla liberdade e equivalência de condições durante a negociação.
9. As instâncias de origem assinalaram que os recorrentes não eram vulneráveis para efeito da aplicação da teoria finalista mitigada, mostrando-se impossível, por conseguinte, qualificá-los como consumidores sem ultrapassar o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
10. Recurso especial não conhecido. (REsp 1680016/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 14/10/2021)
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.