DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OI S.A — AREsp AREsp 2739912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 560):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. TELEMAR NORTE LESTE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, DA SÚMULA 371 DO STJ, DE QUE O VALOR DAS AÇÕES DEVE SER APURADO PELO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇAO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, e 485, VI, do CPC; 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor; e ofensa às Súmulas 371 e 389 do STJ, sustentando:
i) ausência de interesse de agir, em razão da falta de comprovação de prévio requerimento administrativo, anterior ao pedido incidental de exibição de documento, acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva taxa;
ii) impossibilidade de inversão do ônus da prova, por faltar ao recorrido os requisitos expressamente exigidos em lei, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte;
iii) necessidade de adoção do critério de apuração com base no balancete do mês da integralização do capital.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 741-742).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 743-752), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Assiste razão à parte agravante, porquanto o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte.
Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem afastou as alegações de falta de interesse de agir nos seguintes termos (fl. 563):
A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir da autora, sob pena de manifesta violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição, nos
[trecho intermediário suprimido]
7/5/2020, grifo meu.)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AREsp n. 2.314.300, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 31/08/2023; AREsp n. 2.441.648, Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/12/2023.
Nesse contexto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que deu interpretação divergente à jurisprudência firmada no STJ, segundo a qual a Súmula n. 389/STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira.
Ante o exposto, prejudicadas as demais questões, conheço do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial, para determinar a remessa dos autos à origem para que verifique a existência ou não de pedido administrativo e a negativa de atendimento pela ora recorrente, a fim de que seja apurado o interesse de agir da parte autora, nos termos da jurisprudência do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.