ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2739956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação de norma se dá de forma genérica.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10291
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação de norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE SERTAOZINHO da decisão de fls. 278/281.
Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte:
(1) "O Recurso Especial do Município, portanto, não foi deficiente; ao contrário, construiu sua argumentação de forma silogística: (i) premissa maior: o STJ, no PUIL 413/RS, pacificou que o termo inicial do adicional de insalubridade é a data do laudo; (ii) premissa menor: o TJSP, no caso concreto, decidiu que o termo inicial é retroativo, afastando expressamente o PUIL 413/RS; (iii) conclusão: o acórdão do TJSP violou a jurisprudência uniformizada, ofendendo o dever de coerência e estabilidade imposto pelo art. 926 do CPC" (fl. 289); e
(2) "não prospera o fundamento de que o Recurso Especial não teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrairia a incidência da Súmula 283/STF. .. Ora, a tese central e única do Recurso Especial, qual seja, a de que o termo inicial para o pagamento do adicional é a data do laudo pericial, conforme definido no PUIL n. 413/RS, ataca frontal e completamente ambos os fundamentos. Ao sustentar a imperatividade da tese do STJ, o Município rechaçou, por decorrência lógica, todos os argumentos utilizados para afastá-la" (fl.290).
Reitera, ao final, que o acórdão proferido pela Corte de origem destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
[trecho intermediário suprimido]
quinquenal, não configura violação ao precedente do C. STJ, uma vez que há provas inequívocas nos autos acerca das condições laborativas da apelante desde o seu ingresso no cargo de auxiliar de enfermagem"; e
(2) " .. a questão específica com relação ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade não é objeto de julgamentos em casos repetitivos ou em teses fixadas súmulas vinculantes nos Tribunais Superiores" (sem destaque no original).
A peça recursal, todavia, não se insurge contra esses fundamentos, limitando-se a sustentar a contrariedade do acórdão ao entendimento firmado no PUIL.
Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.