DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se i… — AREsp AREsp 2739977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- I - Recurso de apelação interposto pelos exequentes em face de sentença que extinguiu o processo para declarar: 1) a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil;
- 2) a inexistência de valores advenientes da ação coletiva nº 0003958- 73.2010.4.02.5101 a serem adimplidos aos liquidantes.
- II - A União Federal, em recurso adesivo, requer seja majorado o valor da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1141/1142):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - RESP 1.336.026/PE JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 880) - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO AFASTADA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE CONSIGNADA NO TÍTULO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO ADESIVO DA UNIÃO PREJUDICADO.
I - Recurso de apelação interposto pelos exequentes em face de sentença que extinguiu o processo para declarar: 1) a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil; 2) a inexistência de valores advenientes da ação coletiva nº 0003958- 73.2010.4.02.5101 a serem adimplidos aos liquidantes.
II - A União Federal, em recurso adesivo, requer seja majorado o valor da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
III - As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio STF editou a Súmula nº 150, que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução.
IV - Uma vez que, no caso concreto, não houve inércia da parte em promover o cumprimento de sentença e considerando-se que a deflagração do processo de execução foi obstada em razão da necessidade de obtenção de fichas financeiras junto ao ente público, deve-se aplicar, ao presente feito, a modulação dos efeitos decorrentes dos comandos contidos no julgamento do R Esp nº 1.336.026, vinculado ao tema repetitivo nº 880.
V - Tendo em conta que a sentença exequenda transitou em julgado em 04/11/2014, ou seja, antes de 17/03/2016, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia 30/06/2017, nos termos da modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema nº 880/STJ, de modo que, tendo sido a execução individual proposta em 16/03/2022, não resta caracterizada a prescrição da pretensão executória.
VI - No que se refere à inexigibilidade da obrigação residual, o STF já decidiu que os servidores públicos têm direito ao reajuste no índice de 3,77%, (concernente à URP de abril/maio de 1988), que corresponde a 7/30 de 16,19%, variação do IPC do
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.