DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NEOENERGIA V… — AREsp AREsp 2740008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- A prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes.
- O perito, de maneira racionalmente fundamentada, deve expor suas conclusões.
- Se o exame seguiu o protocolo codificado, não há invalidade, tampouco se podendo meramente desconsiderá-lo para que se atribua força maior a documento produzido fora dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 598):
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL - PROVA FORMALMENTE PERFEITA - ESTUDO MINUCIOSO E QUE FORNECE SEGURANÇA BASTANTE - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - MERO INCONFORMISMO COM O VALOR APURADO PELO PERITO - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS - DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO INICIALMENTE E A INDENIZAÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA - GRANDEZA QUANTO AOS COMPENSATÓRIOS QUE SEGUE O FIRMADO PELO STF POR OCASIÃO DE JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes. O perito, de maneira racionalmente fundamentada, deve expor suas conclusões. Se o exame seguiu o protocolo codificado, não há invalidade, tampouco se podendo meramente desconsiderá-lo para que se atribua força maior a documento produzido fora dos autos.
2. O louvado, tanto quanto o juiz, tem liberdade para, em seu convencimento motivado, expor as conclusões que, à luz da sua ciência, lhe sejam as corretas. Não pode ficar limitado às aspirações da parte. Se não fosse desse modo, em cada processo haveria ao menos duas perícias, pois o insatisfeito com o laudo teria o direito potestativo à renovação do estudo. Pior ainda, se o segundo parecer fosse em sentido oposto, o outro litigante teria a prerrogativa de pretender a designação de um terceiro louvado, buscando-se, por assim dizer, um desempate.
3 . Aqui, o que se tem é somente um inconformismo da apelante com o resultado, pretendendo-se que, por desinteressante o exposto pelo expert, seja considerado o valor que encontrou em estudo particular. É tão evidente o puro descontentamento que no próprio recurso se traz mais de uma hipótese de quantia a ser adotado em detrimento do que encontrou o especialista em juízo. Para o coeficiente de servidão até mesmo é sugerida a escolha de um percentual "qualquer" entre dois números, como se fosse loteria.
4. A análise do perito foi bastante minuciosa, até exaustiva. Seguiu a metodologia e a técnica adequada, não havendo nada que concretamente indique uma falha. Os valores correspondem precisamente ao prejuízo, sendo um verdadeiro contrassenso a escolha indiscriminada de percentuais para que a compensação se enquadre no montante oferecido. Na realidade, nem sequer há verdadeira preocupação com a escolha acertada dos índices. Pelo contrário: para a recorrente, o
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.