DECISÃO Em análise, pedido de extensão tendo em vista que "como o ARE 1.547.890-PR trata de ação conex… — AREsp AREsp 2740049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de extensão tendo em vista que "como o ARE 1.547.890-PR trata de ação conexa com este AREsp Desmembrado do AR Esp 2.602.682-PR - 2024/0091329-0 , possuindo estes Divergentes argumentos idênticos (Nº 653), onde acatada a competência da Justiça Comum Federal, nos exatos termos do art.
- 1.040, II, do CPC Acórdão recorrido contrário ao Tema 1.143/RG/STF , pleiteia a extensão da mesma Decisão monocrática do i.
- Supremo Tribunal Federal, de reconhecimento da competência de alguns pleitos face à Valec, com envio dos autos ao Regional Federal".
- 4.021-4.099), afirma a parte requerente, em síntese, que "Todavia, ante entendimento diverso, inobstante a Macro- lide (Ação Civil Pública do MPF) esteja sob a relatoria da i.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt na TutCautAnt 95/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023).
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10226, 10433, 10223
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de extensão tendo em vista que "como o ARE 1.547.890-PR trata de ação conexa com este AREsp Desmembrado do AR Esp 2.602.682-PR - 2024/0091329-0 , possuindo estes Divergentes argumentos idênticos (Nº 653), onde acatada a competência da Justiça Comum Federal, nos exatos termos do art. 1.040, II, do CPC Acórdão recorrido contrário ao Tema 1.143/RG/STF , pleiteia a extensão da mesma Decisão monocrática do i. Supremo Tribunal Federal, de reconhecimento da competência de alguns pleitos face à Valec, com envio dos autos ao Regional Federal".
Em sua petição (fls. 4.021-4.099), afirma a parte requerente, em síntese, que "Todavia, ante entendimento diverso, inobstante a Macro- lide (Ação Civil Pública do MPF) esteja sob a relatoria da i. Ministra Cármen Lúcia (RE 1.553.660-PE), em reforço aos Embargos infringentes interpostos (Nº 653), traz memoriais das razões recursais, originadas da ACP supra, diante dos atuais Temas 472/RG, 544/RG, 606/RG, 1.143/RG/STF e 1.022/RF/STF, bem como ADI 5780/DF, ADPF 995/RG, ADI 5.709-DF, ADI 1.642-3/MG, AI 472.685-AgR, RE 589.998-PI, R Esp 1.546.818/SC e AgRg no AI 746.083-MG que, smj, se amoldam ao caso sub judice" (fl. 4.023).
É o relatório
Passo a decidir.
Recebo a petição como pedido de tutela provisória para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte requerente.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme disposição dos artigos 294 e seguintes do CPC/2015, a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecipado ou cautelar, exigindo que seja demonstrada a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, acrescendo, na tutela de natureza antecipada, a reversibilidade da medida, vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
..
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Isso, pois, seja a tutela provisória requerida em caráter antecedente ou cautelar, o que se pretende através da sua concessão é garantir o resultado inerente à tutela final, resguardando a sua efetivação e impedindo a sua inutilidade, com base na perspectiva da tutela definitiva, sobretudo quando essa possa ser ameaçada pelo ônus do tempo processual.
Do exame dos autos, observo que o requerente pretende concessão de tutela de urgência no agravo interno, sob a fundamentação de que seria necessária a extensão dos efeitos de Tema com repercussão
[trecho intermediário suprimido]
A concessão da medida de urgência depende da demonstração da probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial.
3. O exame da decisão que não admitiu o recurso especial não revela provável êxito do agravo em recurso especial (ou provável provimento do apelo excepcional). A decisão do Presidente do Tribunal de origem encontra-se fundamentada e indica que o recurso especial não ultrapassa seus requisitos de admissibilidade. Logo, não houve demonstração de fumus boni iuris.
4. Agravo interno não provido (AgInt na TutCautAnt 95/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023).
Assim, não demonstrada a probabilidade do direito pleiteado, deve ser indeferido o pedido.
Isso posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Após, volvam os autos conclusos para análise do agravo interno.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.