DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA ANTONELLA VALENTINA PAZ contra i… — AREsp AREsp 2740055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA ANTONELLA VALENTINA PAZ contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que possui a seguinte ementa (fls.
- 223-224): DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
- PEDIDO PARA RISCAR O ANTIGO NOME DA RECORRENTE EM PETIÇÃO DA PARTE ADVERSA.
- ADVOGADA, MULHER TRANSEXUAL, CUJA TRANSIÇÃO DE GÊNERO E RETIFICAÇÃO DE SEUS DOCUMENTOS SE OPERARAM RECENTEMENTE, DESCRITA PELO ANTIGO NOME EM PETIÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10009, 7703, 9997
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA ANTONELLA VALENTINA PAZ contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que possui a seguinte ementa (fls. 223-224):
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO PARA RISCAR O ANTIGO NOME DA RECORRENTE EM PETIÇÃO DA PARTE ADVERSA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. MÉRITO. ADVOGADA, MULHER TRANSEXUAL, CUJA TRANSIÇÃO DE GÊNERO E RETIFICAÇÃO DE SEUS DOCUMENTOS SE OPERARAM RECENTEMENTE, DESCRITA PELO ANTIGO NOME EM PETIÇÃO. PEDIDO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. MENÇÃO QUE OCORREU SEM MÁ-FÉ, ESPELHANDO DESPACHO DO JUÍZO E QUE SE LIMITOU A DESCREVER UMA SITUAÇÃO PRETÉRITA, EM RELAÇÃO À ATUAÇÃO PROFISSIONAL OCORRIDA ATÉ 2016. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. A Advogada Agravada, provocada pelo Juízo para se manifestar sobre o rateio de honorários, apresentou petição fazendo menção ao nome não mais existente da Agravante, adotando tom meramente descritivo em relação à atuação profissional pretérita (até o ano de 2016) e sem má-fé. Não se extraiu qualquer fim jocoso, tampouco se procurou tratar a parte adversa de maneira negativa, com intimidação ou objetivando ridicularizar a orientação sexual ou a identidade de gênero.
2. Não se desconhece que a população LGBTQIAP necessita de tutela jurídica mais reforçada, pois, infelizmente, está sujeita a constantes ataques e submetida a tratamento desigual ou injusto. Nem se ignora, outrossim, que a Advogada agravante se orgulha de sua identidade e deve ser chamada pelo correto nome. Contudo, má-fé não se presume e, na hipótese versada nos autos, não se extrai que a parte agravada agiu de forma intencional, o que torna desnecessário o pedido de retratação, porquanto inexistente o ânimo de ofender.
Opostos embargos de declaração pela ora agravante (fls. 245-254), eles foram rejeitados, consoante a ementa assim redigida (fl. 298):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ARTIGO 78, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO CONFIGURADA. FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração possuem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
2. No caso, as alegações trazidas revelam a pretensão de
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula nº 7 do STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial, mormente porque a pretensão da recorrente, que passa ao largo do objeto do processo originário (cumprimento de sentença) e demanda profunda análise do animus da parte adversa, não pode ser analisada no bojo desta espécie recursal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Corrija-se a autuação para incluir o nome social da agravante no campo "advogado", porque ela atua em causa própria.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO §2º DO ART. 78 DO CPC. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.