ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2740087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DESNECESSIDADE - PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA DEMANDA - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - "MUDOU-SE" - MORA CONSTITUÍDA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582, 10677
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Ação de busca e apreensão com pedido liminar.
2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por VALDIR MASCARENHAS DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de busca e apreensão com pedido liminar movida por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra VALDIR MASCARENHAS DE OLIVEIRA.
Decisão interlocutória: indeferiu o pleito de revogação da liminar com a imediata restituição do carro.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DESNECESSIDADE - PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA DEMANDA - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - "MUDOU-SE" - MORA CONSTITUÍDA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve se admitir como válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço da devedora constante do contrato celebrado pelas partes e devolvida por motivo de mudança de endereço.
O contrato entabulado entre as partes é regido pelas regras consumeristas. No entanto, não obstante o diploma consumerista prever a inversão do ônus da prova como mecanismo da facilitação de defesa do consumidor, a sua aplicação não é automática e depende da comprovação da hipossuficiência do consumidor e da existência da verossimilhança de suas alegações. (e-STJ fls. 552- 553)
Sentença:
[trecho intermediário suprimido]
que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque nas razões de seu agravo interno, limitando-se a afirmar que comprovou no agravo em recurso especial o efetivo recolhimento das custas de preparo do recurso especial, deixou de realizar a adequada e específica impugnação ao fundamento de ausência de recolhimento do preparo em dobro e a respectiva pena de deserção.
Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial e, ainda, sendo unânime o julgamento, aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, § 4º, CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.