DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Patrícia Aita Bittencourt Garcia Coelho e Luiz Garci… — AREsp AREsp 2740113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Patrícia Aita Bittencourt Garcia Coelho e Luiz Garcia Coelho Júnior contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a ausência de afronta ao art.
- Nas razões do seu agravo interno, os recorrentes afirmam que todos os óbices indicados pelo Tribunal de origem foram minuciosamente impugnados, ao contrário do que afirmado na decisão agravada.
- Verifico que, de fato, o fundamento relativo à efetiva violação do disposto no art.
- 1.022 do CPC foi devidamente impugnado nas razões do agravo em recurso especial, motivo pelo qual, respeitosamente, reconsidero a decisão, conheço do agravo e passo a análise da controvérsia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Patrícia Aita Bittencourt Garcia Coelho e Luiz Garcia Coelho Júnior contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a ausência de afronta ao art. 1.022 (fls. 209-210).
Nas razões do seu agravo interno, os recorrentes afirmam que todos os óbices indicados pelo Tribunal de origem foram minuciosamente impugnados, ao contrário do que afirmado na decisão agravada.
Não houve impugnação (fl. 225).
Verifico que, de fato, o fundamento relativo à efetiva violação do disposto no art. 1.022 do CPC foi devidamente impugnado nas razões do agravo em recurso especial, motivo pelo qual, respeitosamente, reconsidero a decisão, conheço do agravo e passo a análise da controvérsia.
O recurso especial foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. Não comportam efeito suspensivo embargos do devedor sem garantia do Juízo, carentes de fundamentação relevante e que não evidenciam risco de dano grave nem de difícil ou incerta reparação.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados (fls. 69-77).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação do disposto nos arts. 1.022, incisos I e II, 805, parágrafo único, 829 e 835, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de oferecimento dos bens móveis que guarnecem a residência como garantia se a dívida executada decorre de relação jurídica que envolve eles próprios.
Afirma ter sido violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer omissões e contradições no acórdão quanto à possibilidade de indicação, pela parte executada, dos bens móveis objeto da prestação de serviço originária do crédito executada como suficientes para a garantia exigida para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos. Alega que a matéria foi diretamente prequestionada por meio de embargos de declaração, apontando omissão, vício não suprido pela Corte de origem.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos por Patrícia Aita Bittencourt Garcia Coelho e Luiz Garcia Coelho Júnior em face de Evidence Móveis Planejados Eireli, nos quais, em suma, a parte executada questiona a legitimidade dos títulos
[trecho intermediário suprimido]
nas razões recursais. É que, conforme anteriormente abordado, o reconhecimento da licitude da recusa dos bens oferecidos pelos recorrentes esvazia por completo a necessidade de avaliar a possibilidade de oferecimento para garantir o juízo de bens móveis que guarnecem a residência e que, a princípio, gozam de especial proteção legal.
Portanto, porque alinhada ao entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal e demonstrada ausência de violação dos dispositivos infraconstitucionais mencionados, a conclusão adotada no acórdão recorrido deve ser mantida inalterada.
Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 15% (quinze por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.