ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2740123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento voltado contra decisão liminar que, na ação de busca e apreensão, determinou a devolução imediata do veículo ao réu, fixando multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA E ASTREINTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento voltado contra decisão liminar que, na ação de busca e apreensão, determinou a devolução imediata do veículo ao réu, fixando multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento. O valor da causa foi fixado em R$ 8.084,06.
3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento ao concluir que a purgação da mora se dá com o pagamento da "dívida pendente", sem inclusão de custas e honorários, e que a multa diária de R$ 300,00 não se mostra excessiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a purgação da mora exige o pagamento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas com inclusão de custas e honorários, sob pena de consolidação da propriedade, à luz dos arts. 2 e 3 da Lei n. 911/1969; (ii) saber se a multa diária de R$ 300,00 fixada para a devolução do veículo é desproporcional e deve ser reduzida nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; e (iii) saber se é necessária a intimação pessoal para exigência das astreintes, conforme a Súmula n. 410 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão do entendimento quanto à extensão da "dívida pendente", aos valores depositados e às cláusulas contratuais atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.
6. A análise da suficiência ou do excesso das astreintes, à luz das circunstâncias do caso, também demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. O recurso especial não é via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à alegada violação da Súmula n. 410 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas quanto aos depósitos e aos
[trecho intermediário suprimido]
e/ou desproporcional. Isso porque, a uma, certamente não ultrapassa a capacidade de solvência da agravante, e, a duas, porque já limitado de forma prudente pelo julgador, ou seja, ao valor do bem jurídico tutelado.
Nessas condições, voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
A análise sobre a suficiência ou excesso da multa cominatória, a partir das circunstâncias do caso, também exigiria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Súmula n. 410 do STJ
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.