ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2740149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO REBATIDO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constitui ônus da parte agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os motivos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial na origem, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Verificada a ausência de impugnação ao fundamento de que não cabe recurso especial para examinar suposta violação a dispositivo constitucional, tal omissão, por si só, justifica a manutenção da decisão denegatória, independentemente da análise dos demais fundamentos.
3. Tratando-se de fundamento autônomo e suficiente para sustentar a inadmissibilidade do apelo, sua não refutação específica atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que veda o conhecimento do recurso.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por C D B ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CDB) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim indexada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARIA CDB. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 340 a 342).
No agravo interno, CDB sustentou, basicamente, que (1) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, abordando a violação à lei federal e a não incidência da Súmula nº 7 do STJ; e (2) a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a correta interpretação do art. 903 do Código de Processo Civil, que trata do ato jurídico perfeito da arrematação, matéria eminentemente de direito.
MARIA JOSÉ DOS SANTOS MOTA e outros (MARIA JOSÉ E OUTROS) apresentaram contraminuta, requerendo o desprovimento do agravo interno e a aplicação de multa por recurso protelatório (e-STJ, fls. 379 a 382).
É
[trecho intermediário suprimido]
não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois CDB não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma arrazoada o óbice pelo não cabimento de recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais.
..
Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, o fundamento de que não cabe recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais, deve o agravante comprovar que não é cabível sua contrariedade, argumentando haver necessidade de apreciação apenas de temas relativos à legislação infraconstitucional, o que não foi observado. (e-STJ, fls. 340 a 342).
Dessa forma, a subsistência de um fundamento autônomo e não impugnado é suficiente para manter a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que torna imperativa a manutenção do decisum que não conheceu do agravo.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.