ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2740168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, tão somente para sanar erro material sem efeitos infringentes (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por NEW TOYS COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. e RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.071-1.076).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 827):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. EFEITOS NEGATIVOS DA PANDEMIA COVID-19.
RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DAS AUTORAS AFASTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PEDIDO GENÉRICO. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 784, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAL ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO RETIRA A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TITULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO DE PAGAMENTO PARCIAL E EM ATRASO. CONSECTÁRIOS DA MORA. COBRANÇA DOS ALUGUEIS VINCENDOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 323, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA PANDEMIA QUE ATINGIRAM AMBAS PARTES. LOCADOR QUE CONCEDEU DESCONTOS DE 100% E 50%. AUSENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, tão somente para sanar erro material sem efeitos infringentes (fls. 953-956).
Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a fundamentação do agravo em
[trecho intermediário suprimido]
agravo em recurso especial alguns fundamentos da inadmissão de seu apelo nobre.
6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.