ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2740175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria a análise do conjunto probatório com o objetivo de alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias quanto à valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e dos motivos do crime.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON FREITAS BARROS contra a decisão de fls. 359-362, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.
A parte recorrente argumenta que a tese recursal não se baseia no reexame do conjunto probatório, mas sim na requalificação jurídica dos fatos já estabelecidos e expressamente delineados no acórdão recorrido.
Aduz que o questionamento se dá apenas quanto à veracidade dos fatos que levaram o Tribunal de origem a valorar negativamente as cir cunstâncias judiciais, mas a adequação jurídica dessa valoração.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria a análise do conjunto probatório com o objetivo de alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias quanto à valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e dos motivos do crime.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do
[trecho intermediário suprimido]
por ausência de fundamentação.
6. A valoração dos maus antecedentes foi considerada idônea, uma vez que o réu possui condenação criminal transitada em julgado, que, embora alcançada pelo prazo depurador do art. 64, I, do CP, constitui fundamento para a negativação dos antecedentes na dosimetria da pena.
7. A fixação do regime semiaberto foi justificada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme permitido pelo art. 33, §3º, do Código Penal, e fundamentada de forma concreta e idônea pelo Tribunal de origem.
8. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é inadequado em sede de recurso especial, salvo em ca sos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
9. Recurso desprovido.
(REsp n. 2.042.956/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.