DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON FREITAS BARROS contra decisão do … — AREsp AREsp 2740175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON FREITAS BARROS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a controvérsia é estritamente de direito, restringindo-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e reitera os termos do recurso especial (fls.
- 320-326): Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, violação do art.
- 59 do Código Penal, com tese de que a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e motivos do crime teria se baseado em elementos inidôneos ou baseados em conjecturas não comprovadas.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON FREITAS BARROS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a controvérsia é estritamente de direito, restringindo-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e reitera os termos do recurso especial (fls. 320-326):
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, violação do art. 59 do Código Penal, com tese de que a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e motivos do crime teria se baseado em elementos inidôneos ou baseados em conjecturas não comprovadas.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 347):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a análise dos elementos utilizados para valoração de circunstâncias judiciais, não encontra campo na via eleita, dada à necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao STJ ao teor de sua Súmula nº 7.
- É pacífico, nas duas Turmas especializadas em matéria criminal dessa Corte de Justiça, o entendimento de que o recurso especial não se destina revisão da dosimetria da pena, exceto em caso de erro ou ilegalidade evidentes, o que não se verifica na espécie.
- Parecer pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da dosimetria da pena fixada em seu desfavor, nos termos do art. 171 do CP, pois indevida a valoração negativa, por ocasião da primeira fase, na forma do art. 59 do CP, dos critérios culpabilidade, conduta social e motivos do crime.
A pretensão, contudo, não se resume
[trecho intermediário suprimido]
do regime semiaberto foi justificada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme permitido pelo art. 33, §3º, do Código Penal, e fundamentada de forma concreta e idônea pelo Tribunal de origem.
8. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é inadequado em sede de recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
9. Recurso desprovido.
(REsp n. 2.042.956/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.