ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2740242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática, sob o fundamento de que a tese relativa à perda de vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) desde 2020 não foi suscitada nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal.
- Contrarrazões apresentadas pelas partes agravadas, que defendem a manutenção da decisão agravada, alegando inovação recursal nos embargos de declaração, óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de declaração. Inovação recursal. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática, sob o fundamento de que a tese relativa à perda de vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) desde 2020 não foi suscitada nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal.
2. A parte agravante sustenta que a tese da perda de vinculação do imóvel ao SFH foi apresentada nas razões do recurso especial, com base nas alegações de quitação integral do contrato de financiamento habitacional, declarações formais de desinteresse emitidas pela EMGEA e pelo Município de Hortolândia, ausência de destinação pública ou ocupação institucional do imóvel e inexistência de registros de afetação pública no cartório de registro de imóveis competente.
3. Contrarrazões apresentadas pelas partes agravadas, que defendem a manutenção da decisão agravada, alegando inovação recursal nos embargos de declaração, óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame de fatos e provas, e preclusão da matéria relativa à transmudação da natureza da posse.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a tese da perda de vinculação do imóvel ao SFH desde 2020 foi devidamente suscitada nas razões do recurso especial ou se configura inovação recursal nos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões configuram inovação recursal, vedada em virtude da preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
6. A tese da perda de vinculação do imóvel ao SFH desde 2020 não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo inadmissível sua introdução nos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões configuram inovação recursal, vedada em virtude
[trecho intermediário suprimido]
IX; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.10.2022.
VOTO
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Não há falar em omissão quanto à alegação de perda de vinculação do imóvel ao SFH em 2020, uma vez que tal argumento não foi trazido nas razões do recurso especial, constituindo inadmissível inovação nos embargos de declaração.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, "os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.