DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta… — EAREsp EAREsp 2740332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl .
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
- AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl . 456, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral.
2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgInt no AREsp 1.156.112/SP:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso extremo, sendo a definitividade condição para a admissão do especial.
2. A hipótese dos autos trata de situação excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores:
foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente.
3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso ao Judiciário e ao devido processo legal.
4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou
[trecho intermediário suprimido]
passando-se ao mérito do recurso :
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Em face do exp osto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.