DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOAB NUNES PEREIRA contra decisão do Tri… — AREsp AREsp 2740386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOAB NUNES PEREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 0800778-90.2020.8.23.0010.
- Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso nos crimes de homicídio qualificado (CP, art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV), sequestro qualificado (CP, art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOAB NUNES PEREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 0800778-90.2020.8.23.0010.
Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso nos crimes de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV), sequestro qualificado (CP, art. 148, § 2º), ocultação de cadáver (CP, art. 211), furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, inciso IV) e organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013), em concurso material de crimes (CP, art. 69), às penas de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Interposto recurso de apelação pela defesa, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) de redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 1002/1003):
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV), SEQUESTRO QUALIFICADO (CP, ART. 148, § 2º), OCULTAÇÃO DE CADÁVER (CP, ART. 211), FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, INCISO I) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 3º E § 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/2013). RECURSO DO 2º APELANTE: WALLACE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. VERSÃO ACUSATÓRIA COM APOIO NOS ELEMENTOS COLETADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS, IN CASU, A DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DO 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE, EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES, QUANTO AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFCADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. VÍTIMA PERTENCENTE A UMA FACÇÃO RIVAL E BRUTALMENTE ASSASSINADA. CRUELDADE. DECAPITADA. O APELADO WALLACE NÃO ERA UM SIMPLES COLABORADOR DA FACÇÃO CRIMINOSA PCC, E SIM UM MEMBRO EFETIVO, SOLDADO DE CONFIANÇA, SENDO RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA E CATIVEIRO DA VÍTIMA. O APELADO JOAB OCUPAVA POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DA FAÇÃO, TENDO AS TESTEMUNHAS IDENTIFICADO SUA FUNÇÃO COMO "GERAL DO ESTADO", COM PODER DE TOMAR DECISÕES NO ÂMBITO DO "TRIBUNAL DO CRIME". RECURSO DO 3º APELANTE: JOAB. REDIMENSIONAMENTO DA PENA
[trecho intermediário suprimido]
CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.