DECISÃO EDEMAR JOÃO TOMAZELI agrava da decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fu… — AREsp AREsp 2740438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDEMAR JOÃO TOMAZELI agrava da decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Recurso em Sentido Estrito n.
- 5076396-18.2023.4.04.7100, oriundo da Ação Penal n.
- No recurso especial, a defesa sustentou violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03547.03548., 00287.03603.03642., 00287.03547.10982.
Ementa oficial
DECISÃO
EDEMAR JOÃO TOMAZELI agrava da decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Recurso em Sentido Estrito n. 5076396-18.2023.4.04.7100, oriundo da Ação Penal n. 5069833-13.2020.4.04.7100.
No recurso especial, a defesa sustentou violação dos arts. 41 e 315, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal, e pediu para que seja "desconstituída a decisão que recebeu a denúncia manifestamente inepta, e restabelecida a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia em relação ao recorrente".
A Corte regional inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 410-414).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Justa causa para a persecução penal
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 90 da Lei n. 8.666/1993 (FATO 6); 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 (FATO 7); 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98 (FATO 23), 2º, caput e § 4º, II, III, IV e V, c/c o art. 1º, § 1º, todos da Lei 12.850/2013 (FATO 28). A decisão que rejeitou a denúncia consignou que (fl. 121, grifos no original):
Considerando:
a) o acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 50324201820234040000, no sentido de que é possível a este Juízo reanalisar o recebimento da denúncia realizado;
b) que, na linha da decisão já proferida no Evento 151, de fato, adenúncia não individualiza as condutas de Edemar João Tomazeli, deixando obscuro o vínculo que liga o resultado à conduta levada a efeito pelo referido agente, bem como que o nexo causal da contribuição/participação do acusado nos crimes a ele imputados estaria no fato de ter "alugado" a gestão da organização social ABRASSI a outros dois réus, mantendo-se junto à nova organização criminosa, em razão de sua expertise na área, sem nunca deixar de ser remunerado por isso;
c) que a imputação da operacionalização do desvio de rendas públicas do HRVRP não é relacionada diretamente ao denunciado
[trecho intermediário suprimido]
à justa causa se restringir à existência de provas atinentes à materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, requisitos estes que se fazem presentes no caso concreto, de modo que inexiste ofensa ao art. 41 do CPP (AgRg no AREsp n. 2.502.945/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
.. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.