DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRADITIO… — AREsp AREsp 2740506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- RECURSO PROVIDO. - A jurisprudência da Segunda Seção do Superior de Justiça, "firmada sob o rito do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000, 10671, 10735, 4847, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 297/298):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTADA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência da Segunda Seção do Superior de Justiça, "firmada sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, no exame do Tema n.º 50, orienta- se no sentido de que "nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional SFH, a Caixa Econômica Federal CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas, ramo 66)", ressaltando-se que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico.
- O Órgão Especial deste e. Tribunal tratou novamente da matéria na recente edição da "Súmula 112 - Nas ações que versam sobre seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, não demonstrado o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, inexiste interesse jurídico da Caixa Econômica Federal capaz de justificar seu ingresso no feito em curso na Justiça Estadual e, consequentemente, inexiste razão para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre tema já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Persiste, portanto, o entendimento já sedimentado no sentido da competência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, visto que não se vislumbra o interesse da CEF na lide a justificar a formação de litisconsórcio passivo, ante a não comprovação efetiva do risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS na presente hipótese.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 422/429).
Nas razões de seu
[trecho intermediário suprimido]
concerne à alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente.
2. Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno.
3. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.240.716/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
Desse modo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei faz com que esse recurso seja manifestamente incabível.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.