DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANDRÉ FERREIRA DA SILVA contra a de… — AREsp AREsp 2740529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANDRÉ FERREIRA DA SILVA contra a decisão da origem que não admitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n.
- Nas razões do agravo, o agravante sustenta que não pretende a reavaliação das provas já produzidas e analisadas pelas instâncias ordinárias, limitando-se a suscitar questões de direito, com o objetivo de readequar o julgado aos preceitos da lei federal, especialmente ao disposto nos arts.
- 157, § 2º, do Código Penal; e 386, VII, do Código de Processo Penal.
- Afirma, ainda, que a condenação foi lastreada nas palavras da vítima, não havendo outros elementos para condenação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANDRÉ FERREIRA DA SILVA contra a decisão da origem que não admitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Nas razões do agravo, o agravante sustenta que não pretende a reavaliação das provas já produzidas e analisadas pelas instâncias ordinárias, limitando-se a suscitar questões de direito, com o objetivo de readequar o julgado aos preceitos da lei federal, especialmente ao disposto nos arts. 157, § 2º, do Código Penal; e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Afirma, ainda, que a condenação foi lastreada nas palavras da vítima, não havendo outros elementos para condenação.
Pontua que não incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que, na dosimetria da pena ao recorrente, foi utilizada fração superior à usualmente aplicada, e que o tema ainda não se encontra pacificado, tendo o acórdão recorrido se baseado em precedente que não se amolda ao caso.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada nos autos (fls. 1.211-1.212).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso, nos termos da manifestação às fls. 1.243-1.246.
É o relatório.
A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar.
No recurso especial, busca-se a absolvição do recorrente, sob a alegação de ausência de provas suficientes para a prolação de decreto condenatório quanto ao segundo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal), sustentando-se que os elementos constantes dos autos não são aptos a embasar a condenação.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reanálise de fatos e provas dos autos, além do necessário cotejo do depoimento da vítima com as demais provas.
Não há como se verificar a suficiência ou não de elementos para a condenação sem o necessário revolvimento de fatos, de suas circunstâncias e do conteúdo probatório produzido nos autos.
No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.
Por isso, quando não puder ser
[trecho intermediário suprimido]
concreta e proporcional, conforme a gravidade das circunstâncias do caso concreto.
2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração fixa para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena.
3. A expressiva quantidade de produtos contrabandeados e seu valor econômico elevado justificam o aumento da pena-base em 2/3, sem configurar ilegalidade ou desproporcionalidade.
(AgRg no AREsp n. 2.746.475/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.