DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2740581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento na inexistência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- 485, III, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 e 40, §§ 2º e 3º, da Lei 6.830/1980, sustentando, em síntese: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional, pois não se pronunciou sobre a impossibilidade de extinção da execução fiscal por abandono sem observar, contudo, a suspensão e posterior arquivamento previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Aponta violação aos arts. 485, III, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 e 40, §§ 2º e 3º, da Lei 6.830/1980, sustentando, em síntese: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional, pois não se pronunciou sobre a impossibilidade de extinção da execução fiscal por abandono sem observar, contudo, a suspensão e posterior arquivamento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e aplicação de prévia intimação na forma do art. 485, §1º, do CPC; e (ii) a inexistência de inércia da Fazenda Pública.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
Ademais, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, considerando o abandono da causa, com os seguintes fundamentos (fl. 155):
O apelante insiste na tese da necessidade do requerimento da parte promovida para configurar o abandono de causa.
É bem verdade que a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça leciona que:
STJ Súmula º 240 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Segundo o teor do enunciado acima transcrito, para que o Julgador possa proceder à extinção da demanda, por abandono, deve haver o prévio e expresso requerimento do demandado.
Todavia, é inaplicável, na presente hipótese, a Súmula nº 240 do STJ, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação da parte promovida.
Nesse sentido, seguem julgados da Corte da Cidadania:
..
No caso, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da configuração do abandono da causa pelo autor, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.