DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO ATERRADO I contra decisão que… — AREsp AREsp 2740631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO ATERRADO I contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs agravo de instrumento na origem contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória, na qual o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a inclusão da construtora Direcional Engenharia S.A. no polo passivo da lide, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário.
- O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
- VÍCIOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14865, 10433, 13237, 13407, 10439, 8866, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO ATERRADO I contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs agravo de instrumento na origem contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória, na qual o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a inclusão da construtora Direcional Engenharia S.A. no polo passivo da lide, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 83):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por CONDOMÍNIO ATERRADO I, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação indenizatória, dentre diversas medidas, indeferiu o pleito de inversão do ônus probatório, requerido pelo demandante, ora recorrente, tendo, ainda, determinado a inclusão da Direcional Engenharia S/A, no polo passivo da demanda originária.
Sob o contexto apresentado, infere-se que a Magistrada de piso, a partir dos elementos que permeiam o feito originário, a luz do estabelecido na Lei n.º 8.078/90, indeferiu o respectivo pedido de inversão do ônus probatório, na medida em que, diante da natureza das alegações autorais, a circunstância em comento exigiria "uma apuração mais detalhada do quadro fático da demanda", motivo pelo qual não seria possível aferir, de plano, a verossimilhança sustentada pelo demandante, ora recorrente, tendo em conta a "situação de igualdade entre as partes quanto à produção de provas, mormente porque o deslinde da causa demanda, essencialmente, as de cunho pericial, sendo o caso de se aplicar a regra geral que impõe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015".
Cumpre registrar, também, que a Julgadora de primeira instância pontuou que, na hipótese dos autos, não haveria como "considerar a posição da construtora como simples litisconsorte passivo facultativo em ação em que se alega defeitos de construção em empreendimento edificado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do FAR, sendo certo que mesmo que se reconheça a existência de
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4 . De acordo com a orientação inserida na Súmula n. 13/STJ, inexiste dissídio jurisprudencial entre julgados prolatados pelo mesmo tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2617288 SC 2024/0128139-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, conforme entendimento desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.