DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RICARDO VAGNER TAVORA GURJAO DE CARVALHO contra… — AREsp AREsp 2740706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RICARDO VAGNER TAVORA GURJAO DE CARVALHO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O embargante alega que a decisão é obscura por não ter esclarecido de que modo o exame jurídico de fatos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem exigiria a reanálise probatória ou a interpretação contratual, o que levou à aplicação da Súmula 7/STJ.
- Sustenta que o recurso especial não objetivou o revolvimento de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, prática amplamente admitida por esta Corte Superior.
- A embargada não apresentou impugnação, conforme certificado à fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9614, 10425
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RICARDO VAGNER TAVORA GURJAO DE CARVALHO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O embargante alega que a decisão é obscura por não ter esclarecido de que modo o exame jurídico de fatos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem exigiria a reanálise probatória ou a interpretação contratual, o que levou à aplicação da Súmula 7/STJ.
Sustenta que o recurso especial não objetivou o revolvimento de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, prática amplamente admitida por esta Corte Superior.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada não apresentou impugnação, conforme certificado à fl. 843.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada porquanto, foi clara e devidamente fundamentada ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, consignou que a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 no acórdão do Tribunal de origem, além de a pretensão recursal esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
O Tribunal de origem expressamente consignou, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, que: (fls. 698-700):
O embargante aponta erro material a respeito da inversão da cláusula penal e da condenação do réu à restituição do referido montante.
Em relação ao aludido erro material o acórdão foi claro ao condenar o demandado à restituição do valor a respeito da cláusula penal. Observe-se o seguinte trecho (Id. 51548590):
"Em relação à possibilidade de inversão da cláusula penal é necessário registrar que, ressalvadas as particularidades do caso concreto, a questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, tendo como paradigma o Recurso Especial n. 161.721-DF (Tema n. 971).
Nota-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula penal relativa a negócios jurídicos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.
A propósito, examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Sodalício: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.