DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS PITANGA JUNIOR, contra decisão d… — AREsp AREsp 2740807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS PITANGA JUNIOR, contra decisão de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto , consoante a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- 569-578, omissão na decisão monocrática, uma vez que "..ao deixar de analisar os argumentos trazidos pela parte no sentido de demonstrar o afastamento da incidência dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a decisão monocrática foi omissa e contraditória na medida em que assenta que não houve impugnação específica, quando a transcrição dos trechos do agravo demonstra exatamente o contrário. " (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10100
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS PITANGA JUNIOR, contra decisão de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto , consoante a seguinte ementa (fl. 561):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Alega o ora embargante, às fls. 569-578, omissão na decisão monocrática, uma vez que "..ao deixar de analisar os argumentos trazidos pela parte no sentido de demonstrar o afastamento da incidência dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a decisão monocrática foi omissa e contraditória na medida em que assenta que não houve impugnação específica, quando a transcrição dos trechos do agravo demonstra exatamente o contrário. " (fl. 578)
As contrarrazões não foram apresentadas conforme certidão de fl. 587.
É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis.
Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A propósito, tem-se que "a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.076/MG, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/9/2024)
Todavia, na hipótese vertente, a parte embargante alega ter havido omissão, mas sem apontar, onde no julgado há tese que foi suscitada, pleiteada, mas que não foi analisada pelo decisum unipessoal.
Desse modo, tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação recursal do recurso integrativo, já que não delineia concretamente onde e como na decisão embargada se materializaria eventual vício processual de omissão , fato este a importar em não conhecimento do recurso aclaratório, ante a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
De fato, nos termos da jurisprudência do STJ, "é deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da
[trecho intermediário suprimido]
a deficiência de fundamentação dos embargos de declaração na hipótese, o que traz o óbice da Súmula 284 do STF, que se aplica por analogia ao caso. Precedentes.
Embargos de declaração não conhecidos".
(EDcl no AgRg no AREsp 628.103/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2015).
Ressalte-se que eventual oposição de novos embargos declaratórios, com argumentação infundada e descabida, como a presente, será penalizada com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis, n ão conheço dos embargos declaratórios.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO QUE NÃO APONTA ONDE RESIDE O VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.