ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2740864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS PRÉVIOS À DILIGÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a licitude das provas obtidas a partir de busca pessoal realizada por agentes públicos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10600, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS PRÉVIOS À DILIGÊNCIA. STANDARD PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a licitude das provas obtidas a partir de busca pessoal realizada por agentes públicos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões para a realização da busca pessoal pelos policiais.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi realizada com base em informações circunstanciadas sobre a prática da traficância, notadamente em relação ao local em que ocorria a mercancia, às características físicas do suspeito, corroboradas pelo seu nervosismo ao avistar os agentes públicos.
4. Nessa medida, há de ser reconhecida a licitude das provas obtidas a partir da diligência policial, sobretudo pelo fato de que foram apontados elementos concretos e objetivos que evidenciavam a probabilida de de o acusado estar na posse de drogas, razão pela qual preenchem o standard probatório de fundada suspeita para justificar a busca pessoal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A busca pessoal embasada em fundada suspeita é lícita e não viola direitos fundamentais, sobretudo quando constatada a partir de elementos concretos e objetivos prévios que evidenciam a posse de substância entorpecente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.337/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024; STJ, HC n. 849.477/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 916.597/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WELINGTON EVANGELISTA ANDRADE contra decisão de minha relatoria (fls. 303/310), que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento.
Neste ponto, o decisum impugnado manteve o
[trecho intermediário suprimido]
uma entrega de entorpecentes, razão pela qual fizeram a abordagem.
3. O ingresso no imóvel foi devidamente justificado, pois tão somente após confirmada a denúncia da traficância e uma vez encontrado 1,5kg de cocaína no veículo em que estava o réu, que os policiais se dirigiram à residência do agravante, onde localizaram 5,1kg de cocaína e 8,4kg de maconha, além de 3 balanças de precisão, 1 prensa, R$ 8.468,00, 1 pistola calibre 9mm, sem número de série aparente, 1 revólver calibre, com número de série e de montagem suprimidos, 1 pistola de fabricação artesanal calibre 28 e 21 munições. Logo, a constatação da prática da traficância, delito de natureza permanente, autoriza a busca domiciliar sem autorização judicial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 916.597/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.