DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIVINO ETERNO FERNANDES contra a decisão proferida pelo Trib… — AREsp AREsp 2740869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIVINO ETERNO FERNANDES contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou violação do art.
- 121/125), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIVINO ETERNO FERNANDES contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n. 5087217-33.2024.8.09.0000.
No recurso especial, a defesa apontou violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal (fls. 81/101).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 121/125), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 130/144).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 162/165).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No caso dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o revisionando praticou o delito de homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), sendo a outra acusada absolvida (fl. 73) e que a decisão do Tribunal do Júri, que soberana, só merece alteração quando afigurar-se manifestamente contrária a prova dos autos e não apenas quando os jurados optarem por uma dentre as várias correntes de interpretação das provas possíveis, como ocorreu na hipótese (fl. 73).
Nesse contexto, infere-se que a Corte de origem, soberana na análise aprofundada das provas, apontou elementos idôneos e judicializados para demonstrar que o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença não foi contrário às provas dos autos.
Assim, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela nulidade do julgamento, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.769.181/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025 .
Portanto , aplica-se a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.