ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2740870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1483935/CE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Observa-se que a parte insurgente não efetuou o cotejo analítico nos moldes previstos pelos artigos 541 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1029, § 1º do NCPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indispensável para que se possa avaliar se a solução encontrada pelo decisum recorrido e os paradigmas apontados tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 287, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REPETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A 12% AO ANO, EM ATENÇÃO AO DECRETO Nº 22.626/33.
NÃO HÁ PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO NOS CONTRATOS OBJETO DE REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA EM QUALQUER PERIODICIDADE.
A REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É CONCLUSÃO LÓGICA DA REVISÃO DOS CONTRATOS, SE CONSTATADO FOR QUE HOUVE DIFERENÇA. TAIS VALORES DEVERÃO SER DEVOLVIDOS NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS DE CADA PARTE.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
encontrada pelo decisum recorrido e os paradigmas apontados tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
..
3. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1483935/CE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.