ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2740908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INÉPCIA DA DENÚNCIA E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 3390, 3568, 12334, 10982, 4371, 3604, 10991, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E ENCAMPAÇÃO DE PARECER. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO NÃO APLICÁVEL DE FORMA GENÉRICA; ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a invocação genérica da teoria do domínio do fato para substituir a prova da autoria do agente tido como integrante do concurso de pessoas e exige a descrição específica de sua conduta de adesão àquela de execução do núcleo do tipo pelo outro agente em concurso, ao mesmo tempo que veda a presunção de responsabilidade apenas pela posição jurídica ocupada pelo indigitado portador do domínio o fato.
2. No caso concreto, verifica-se que a denúncia imputou ao recorrente condutas concretas de adesão à execução do núcleo dos tipos penais de peculato e de organização criminosa, envolvendo: (i) apropriação de recursos públicos desviados, (ii) repasse a terceiros de recursos públicos desviados, (iii) concessão de atos de gestão da pessoa jurídica a agentes públicos para possibilitar o cometimento de crimes e (iv) fundação da pessoa jurídica com fins criminosos.
3. Não prospera a tese recursal de inépcia por ausência de individualização da conduta, nem a alegação de ausência de fundamentação no acórdão recorrido, pois a decisão de origem apresentou fundamentação própria e concreta, assentando que para o recebimento da denúncia bastam a comprovação da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
EDEMAR JOÃO TOMAZELI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 448-458, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
A defesa buscava no recurso especial a rejeição da denúncia que lhe imputa a prática dos crimes de peculato e pertencimento a organização criminosa, sob o argumento de que é inepta, por ausência de individualização da conduta.
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma
[trecho intermediário suprimido]
é matéria que demanda exame de provas a ser realizado durante a instrução e no curso da ação penal.
A jurisprudência do e STJ (e deste TRF/4) é firme em admitir o recebimento da denúncia na presença de elementos informativos acerca da materialidade e da autoria do delito, como é o caso dos autos:
..
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
..
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.