DECISÃO EDEMAR JOÃO TOMAZELI agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2740908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDEMAR JOÃO TOMAZELI agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Recurso em Sentido Estrito n.
- O agravante foi denunciado pelos crimes de responsabilidade/peculato e de pertencimento a organização criminosa.
- A denúncia fora rejeitada por inépcia pelo Juízo de primeira instância, mas, apresentado o Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público, foi ele acolhido pelo acórdão ora recorrido, que teve por "reformada a decisão que rejeitou a denúncia no tocante ao acusado EDEMAR JOÃO TOMAZELI". (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555, 3390, 3604, 3568, 12334, 10982, 4371, 10991, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
EDEMAR JOÃO TOMAZELI agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Recurso em Sentido Estrito n. 5076397-03.2023.4.04.7100.
O agravante foi denunciado pelos crimes de responsabilidade/peculato e de pertencimento a organização criminosa. A denúncia fora rejeitada por inépcia pelo Juízo de primeira instância, mas, apresentado o Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público, foi ele acolhido pelo acórdão ora recorrido, que teve por "reformada a decisão que rejeitou a denúncia no tocante ao acusado EDEMAR JOÃO TOMAZELI". (fl. 121)
No recurso especial, a defesa indicou violação dos arts. 41 e 315, §2º, III e IV, do Código de Processo Penal. Defendeu: a) a inépcia da denúncia "em razão da ausência de mínima individualização das condutas imputadas ao ora recorrente" (fl. 217), uma vez que "inexiste, na denúncia, qualquer elemento que descreva de que forma o recorrente teria contribuído para o suposto desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio, .. não podendo ter figurado na denúncia pelo simples fato de ser o "fundador da ABRASSI" " e "em nenhum momento o acórdão recorrido indica os trechos da denúncia que, na sua ótica, delineariam a forma de participação do em recorrente" (fl. 231); b) vício de fundamentação no acórdão recorrido, que se limitou a chancelar parecer ministerial, sem apreciar as razões da defesa.
Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 420-438).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Passo ao exame do especial.
É certo que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a invocação genérica da teoria do domínio do fato para substituir a prova da autoria do agente tido como integrante do concurso de pessoas e exige a descrição específica de sua conduta de adesão àquela de execução do núcleo do tipo pelo outro agente em concurso, ao mesmo tempo que veda a presunção de responsabilidade apenas pela posição jurídica ocupada pelo indigitado portador do domínio o fato.
Por todos, colacionem -se os seguintes julgado representativos dessa orientação jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apesar de o Código Penal prever que todo aquele que concorre para o crime é
[trecho intermediário suprimido]
devendo ser recebida.
Em outros termos, a peça acusatória apresenta os elementos suficientes para ser recebida apontando os indícios de autoria e a materialidade dos crimes imputados ao denunciado EDEMAR, expondo os fatos criminosos e as circunstâncias, bem como apontando as provas que embasaram a acusação.
Sua aptidão, portanto, é manifesta, tanto que a defesa do acusado pode ser realizada adequadamente. Todavia, cabe recordar que a aferição da efetiva participação do recorrido como autor ou co-autor dos crimes imputados é matéria que demanda exame de provas a ser realizado durante a instrução e no curso da ação penal.
A jurisprudência do e STJ (e deste TRF/4) é firme em admitir o recebimento da denúncia na presença de elementos informativos acerca da materialidade e da autoria do delito, como é o caso dos autos:
..
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.