ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2740912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- O agravante foi condenado por receptação dolosa, com pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Receptação dolosa. Substituição de pena. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado por receptação dolosa, com pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto.
2. O Tribunal local manteve a condenação, afastando a desclassificação para conduta culposa, com base na constatação de que o agravante tinha ciência da origem ilícita do bem.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7, STJ, 282 e 356, STF, e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de receptação dolosa para culposa, e se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência não específica do agravante.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha ciência da origem ilícita do bem, inviabilizando a desclassificação para conduta culposa, conforme Súmula n. 7, STJ.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, dado que o agravante possui maus antecedentes e foi condenado por crime equiparado a hediondo.
7. A ausência de prequestionamento do art. 44, § 3º, do Código Penal, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356, STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação de receptação dolosa para culposa é inviável quando há ciência da origem ilícita do bem. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de reincidência e maus antecedentes, mesmo que a reincidência não seja específica".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; art. 44, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
[trecho intermediário suprimido]
não havendo violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal e estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inviável o conhecimento do recurso especial, seja pela alínea "a" ou pelo permissivo constitucional da alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Concluo, assim, que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do julgado.
Verifico, por fim, que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, razão pela qual o ato judicial deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.