DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra decisã… — AREsp AREsp 2740936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- O Banco Santander (Brasil) S.A. (sucessor do Banco Meridional do Brasil S.A.) é parte legítima para o feito, porque, após a cessão de créditos à Caixa Econômica Federal, continuou administrando-os, contratando a prestação de serviços objeto da lide e revogando precocemente os mandatos outorgados ao autor.
- Além disso, a inclusão da Caixa Econômica Federal na lide, na condição de litisdenunciada, não afasta, por si só, a legitimidade passiva do litisdenunciante.
- A decisão que interpreta de forma ampla a pretensão da parte não configura julgamento ultra e/ou extra petita, tendo em vista que guarda correlação com os fatos, a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 3757/3758, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. ARBITRAMENTO DE VALORES. JUROS DE MORA.
1. O Banco Santander (Brasil) S.A. (sucessor do Banco Meridional do Brasil S.A.) é parte legítima para o feito, porque, após a cessão de créditos à Caixa Econômica Federal, continuou administrando-os, contratando a prestação de serviços objeto da lide e revogando precocemente os mandatos outorgados ao autor. Além disso, a inclusão da Caixa Econômica Federal na lide, na condição de litisdenunciada, não afasta, por si só, a legitimidade passiva do litisdenunciante.
2. A decisão que interpreta de forma ampla a pretensão da parte não configura julgamento ultra e/ou extra petita, tendo em vista que guarda correlação com os fatos, a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial.
3. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz, cabe-lhe o direito de recorrer, sob pena de preclusão.
4. Em relação ao contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, o termo inicial da prescrição é o momento da implementação da condição suspensiva - sucesso nas demandas subjacentes.
5. As disposições do contrato de prestação de serviços advocatícios devem servir como parâmetro para o arbitramento da remuneração do profissional, em observância ao pacta sunt servanda.
6. Em se tratando de obrigação ilíquida decorrente de relação negocial, incide, na espécie, o artigo 405 do Código Civil - mora ex persona -, segundo o qual a mora flui desde a data da citação.
Opostos embargos de declaração, a decisão colegiada foi complementada do seguinte modo (fls. 3824/3852, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o erro material, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 17, art. 109, §1º, art. 128, art. 320, art. 322, § 2º, e
[trecho intermediário suprimido]
A prova do resultado obtido em cada processo não era exigível naquele estágio, pois impactaria apenas no quantum debeatur, não no an debeatur. Além disso, o contrato previa pagamento em caso de extinção da ação sem satisfação do crédito, critério adotado na sentença. A apuração do valor devido deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, quando o autor terá o ônus de comprovar o êxito nas demandas. Portanto, reconheceu-se que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Ou seja: não há que se falar em afastamento dos honorários arbitrados por ausência de provas.
Diante disso, o acórdão recorrido está alinhado aos precedentes desta Corte. Nesse contexto, rever os entendimentos firmados na origem, demandaria reexame fático e probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.