DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INÊS HELENA PINHEIRO DE ALMEIDA e MARIA … — AREsp AREsp 2740940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INÊS HELENA PINHEIRO DE ALMEIDA e MARIA CRISTINA PINHEIRO DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA.
- Cuidam-se os autos de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática proferida em Apelação Cível, que anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento, com apreciação do pedido de penhora uma vez que o agravado protocolou petição equivocadamente em autos dos embargos à execução ao invés dos autos de execução, o que caracteriza mero erro escusável.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INÊS HELENA PINHEIRO DE ALMEIDA e MARIA CRISTINA PINHEIRO DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls. 253-262):
"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA ANULOU SENTENÇA. ERRO ESCUSÁVEL. EQUÍVOCO NA JUNTADA DA PETIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam-se os autos de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática proferida em Apelação Cível, que anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento, com apreciação do pedido de penhora uma vez que o agravado protocolou petição equivocadamente em autos dos embargos à execução ao invés dos autos de execução, o que caracteriza mero erro escusável. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão monocrática que julgou pelo provimento do recurso de Apelação, onde foi anulada a sentença em que extinguia o processo de execução por abandono de causa, sendo determinado o prosseguimento do processo. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rigorismo formal pode e deve ser abrandado nas hipóteses de vício formal sanável e inexistência de má-fé, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. Recurso conhecido e desprovido."
Os embargos de declaração não foram conhecidos (e-STJ, fls. 299-309).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve a apreciação de questão de ordem pública consistente na preclusão do direito do agravado ao prosseguimento da ação de execução, uma vez que, no momento em que procedeu ao protocolo equivocado de petição nos autos dos embargos à execução, seu prazo já havia escoado nos autos principais por duas vezes, razão pela qual já estava consumado o abandono da causa.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 360-373).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial que, em primeiro grau, foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa (e-STJ, fl. 138).
Interposto recurso de apelação pelo exequente, em que sustentou que, por equívoco, atendeu à
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ).
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
No caso, conforme mencionado, os embargos de declaração não foram conhecidos porque não indicaram os vícios que autorizam seu manejo, mas veicularam tese nova, a configurar manifesta inovação recursal.
Consoante se extrai dos autos, o acórdão que negou provimento ao agravo interno foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 24/10/2023 (e-STJ, fl. 265), tendo sido, na sequência, opostos os embargos de declaração não conhecidos, inábeis, pois, a interromper o prazo recursal. O recurso especial somente foi interposto em 19/06/2024, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo, portanto, intempestivo.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.