DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSEMEIRE APARECIDA VELTRONE RODRIGUES contra decisão do TRI… — AREsp AREsp 2740972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSEMEIRE APARECIDA VELTRONE RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, em razão das Súmulas n.
- A agravante foi condenada por infração aos arts.
- 33, § 4º, e 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
- A pena corporal foi substituída por restritiva de direitos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROSEMEIRE APARECIDA VELTRONE RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, em razão das Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ (fls. 618-620).
A agravante foi condenada por infração aos arts. 33, § 4º, e 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. A pena corporal foi substituída por restritiva de direitos (fls. 542-565).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da Federal, para alegar violação aos arts. 158-A e 158-D do Código de Processo Penal, sob o argumento de que é inadmissível a prova consistente na apreensão do entorpecente realizada por funcionários da penitenciária sem a observância da cadeia de custódia (fls. 584-594).
No presente agravo, argumenta que o recurso especial apresentou fundamentação adequada e suficiente, sendo desnecessário o reexame de provas, pois a pretensão requer apenas a análise da compatibilidade da decisão recorrida com o ordenamento jurídico, especialmente no que tange à violação aos dispositivos federais que tratam da cadeia de custódia (fls. 623-634).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 606-612).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 676-684).
É o relatório. DECIDO.
Considerando os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição da agravante, em razão da violação aos arts. 158-A e 158-D do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem afastou a tese acerca da suposta quebra da cadeia de custódia, com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 548-549):
"Tampouco prospera a arguição de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia.
Com efeito, o auto de exibição e apreensão de fls. 7/8 lista dois "selos", com massa bruta de 1,7g (lacre 0028013) e 9 porções de maconha, com massa bruta de 54,54g (lacre 0028014); tais substâncias foram periciadas, conforme laudos de fls. 36/38 e 39/41, em que são indicadas as mesmas quantidades de porções e os mesmos números de lacres, além de massas brutas muito similares (1,8g de papel do tipo "picote" e 54,65g de
[trecho intermediário suprimido]
dos vestígios arrecadados pelos policiais militares no ensejo da prisão em flagrante e que não há indício algum de que tenha ocorrido manipulação indevida, adulteração ou alteração da prova.
3. Para refutar a conclusão da jurisdição ordinária sobre a higidez da prova, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.674.130/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025)
No caso dos autos, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva de manipulação ou adulteração da prova, razão pela qual não há que se falar em nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.