DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REAL LOCAÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LT… — AREsp AREsp 2741030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REAL LOCAÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, J.
- DA SILVA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e CALGEPLAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Compulsando os autos do agravo de instrumento nº.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REAL LOCAÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, J. P. DA SILVA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e CALGEPLAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 572):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL VERIFICADA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. POSSIBILIDADE.
1. Compulsando os autos do agravo de instrumento nº. 5020993-22.2021.4.03.0000, verifica-se que se trata de recurso interposto pelas aqui agravantes contra decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e determinou o redirecionamento da execução fiscal. O recurso foi recebido no efeito suspensivo. Em cumprimento à determinação judicial, a União requereu a instauração do IDPJ na origem, com pedido de antecipação de tutela, tendo então sido prolatada a r. decisão agravada. O que se verifica, portanto, é a atuação da União em cumprimento ao quanto decido no agravo de instrumento precedente. Não há qualquer violação à decisão judicial desta Corte.
2. Nosso sistema processual convive com a possibilidade de antecipação de tutela, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Em tais casos, o contraditório é diferido, sem que se possa falar em cerceamento de defesa ou ofensa às garantias constitucionais das partes. Em casos análogos ao presente, esta Corte Regional entendeu viável a decretação de arresto cautelar, antes da citação dos réus em IDPJ, com base no poder geral de cautela do Magistrado.
3. Não há definição legal de Grupo Econômico em normas tributárias. Aplica-se, em analogia, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. Interpretando o dispositivo, já no campo tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta o liame econômico para configuração do Grupo; faz-se necessário identificar vínculo jurídico efetivo entre as empresas com relação à operação tributada. Orientação do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso dos autos, o redirecionamento teve por fundamento extensa apuração realizada pelo Fisco. Portanto, o contexto probatório robusto permite a verificação, em concreto, da legitimidade processual, de forma que é de rigor a manutenção da r. decisão agravada nesse ponto. Orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte Regional.
5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ , não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.