ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2741061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4718
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CESSÃO DE CRÉDITO E FACTORING. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à violação dos arts. 286, 295 e 296 do CC, aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF ao dissídio e prejudicialidade da alínea c em razão dos óbices sumulares.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução visando a declaração de nulidade da execução por inexistência de título certo, líquido e exigível. O valor da causa foi fixado em R$ 26.459,71.
3. A sentença julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade e extinguiu a execução, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a natureza de fomento mercantil da operação, reputou inviável o direito de regresso e majorou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito e pela não produção de provas, em violação dos arts. 7, 355, I, e 370 do CPC; (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 286, 295 e 296 do CC quanto à validade de cessão pro solvendo, cláusula de recompra e responsabilização do cedente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão do TJSC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O reexame da suficiência do conjunto probatório e a pretensão de reabertura da instrução encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão do acervo fático-probatório em recurso especial.
7. A revisão do enquadramento contratual da operação e a interpretação das cláusulas, para afastar a qualificação de fomento mercantil e admitir regresso, esbarram nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas.
8. Os óbices aplicados pela alínea a do art. 105, III, da
[trecho intermediário suprimido]
de título líquido, certo e exigível.
A questão relativa à alegada validade e exigibilidade da cláusula de recompra foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise do contrato firmado entre as partes e no enquadramento negocial como factoring. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
A imposição do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.