ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2741071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, consistente no óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3579
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A defesa não impugnou efetivamente o fundamento de inadmissibilidade relacionado à Súmula n. 83 do STJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, ao aplicar o óbice da Súmula n. 83/STJ, esclareceu que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que há esvaziamento da alegação de inépcia da denúncia com a instrução probatória e a superveniência da sentença, conforme precedentes indicados.
4. No agravo em recurso especial, a defesa apenas insistiu nas razões do recurso especial (inépcia da denúncia quando ela descreve depoimento totalmente diverso do prestado pela parte em processo judicial).
5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 83, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento diverso.
6. Adequada, no caso, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a aplica ção da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão é
[trecho intermediário suprimido]
todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.
3. A majoração dos honorários advocatícios deve atender tanto à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal, como ao conteúdo inibitório de recursos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.