ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2741272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA.
Resultado indicado
131-133) Acórdão: julgou improcedente a ação rescisória proposta por CENTRO DE INSPEÇÃO AUTOMOTIVA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA., mantendo a decisão anterior que havia desprovido o recurso de apelação do autor, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação rescisória
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de erro de fato, apto a ensejar a procedência do pedido formulado no bojo da ação rescisória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CENTRO DE INSPEÇÃO AUTOMOTIVA E FRANQUIAS LTDA, contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: rescisória, ajuizada por CENTRO DE INSPEÇÃO AUTOMOTIVA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA., em face de ANTONIO CARLOS MARIOTO GONÇALVES (e-STJ fls. 1-18)
Sentença: julgou improcedente a ação rescisória, entendendo pela inexistência de prova nova e de erro de fato, destacando que a decisão rescindenda se lastreou nas provas dos fatos controvertidos, descabendo ação rescisória para reexame de provas, renovação da instrução ou discussão sobre a justiça da decisão (e-STJ fls. 131-133)
Acórdão: julgou improcedente a ação rescisória proposta por CENTRO DE INSPEÇÃO AUTOMOTIVA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA., mantendo a decisão anterior que havia desprovido o recurso de apelação do autor, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 197-209):
AÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
decidido nos autos. Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado o art. 966, VIl, do CPC o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.
- Do reexame de fatos e provas
A incidência da Súmula 7/STJ deve ser mantida, pois eventual alteração do entendimento do acórdão recorrido, no que se refere à não ocorrência de erro de fato, apto a ensejar a procedência do pedido formulado no bojo da ação rescisória, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão na seara fático-probatória dos autos. A esse propósito: AgInt no AREsp 314.560/RJ, Terceira Turma, DJe de 14/02/2017 e AgInt no REsp 1.880.216 /SP, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.