DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ELKEM PART… — AREsp AREsp 2741293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ELKEM PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito de maximizar o ressarcimento dos resíduos tributários com base em estudo apresentado, e de condenação da União a restituir o valor de R$ 176.500,96 (cento e setenta e seis mil, quinhentos reais e noventa e seis centavos), atualizado pela taxa SELIC.
- O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) foi instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e, posteriormente, reinstituído pela Lei nº 13.043/14, nos artigos 21 a 29, após a conversão da MP nº 651/14.
- A Lei nº 13.043/14, no artigo 22, §1º, prevê a devolução de um crédito aos exportadores, apurado pela aplicação de um percentual variável e fixado pelo Poder Executivo, entre 0,1% (um décimo por cento) a 3% (três por cento) sobre a receita auferida com a exportação dos bens constantes no artigo 23.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5944, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ELKEM PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 413):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REINTEGRA. ART. 22, §2º, DA LEI Nº 13.043/2014. DEVOLUÇÃO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. POLÍTICA DE FOMENTO À EXPORTAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito de maximizar o ressarcimento dos resíduos tributários com base em estudo apresentado, e de condenação da União a restituir o valor de R$ 176.500,96 (cento e setenta e seis mil, quinhentos reais e noventa e seis centavos), atualizado pela taxa SELIC.
2. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) foi instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e, posteriormente, reinstituído pela Lei nº 13.043/14, nos artigos 21 a 29, após a conversão da MP nº 651/14.
3. A Lei nº 13.043/14, no artigo 22, §1º, prevê a devolução de um crédito aos exportadores, apurado pela aplicação de um percentual variável e fixado pelo Poder Executivo, entre 0,1% (um décimo por cento) a 3% (três por cento) sobre a receita auferida com a exportação dos bens constantes no artigo 23.
4. O §2º do artigo 22, por sua vez, prevê excepcionalmente que o percentual de 0,1% a 3% poderá ser majorado em até 2% (dois por cento), conforme Regulamento que defina os critérios e os parâmetros dos estudos e levantamentos a serem feitos pelo contribuinte, para verificação da ocorrência de resíduo tributário. Ocorre que esse Regulamento nunca foi editado pelo Poder Executivo.
5. Sem a concretização da delegação legal, não há que se falar em direito ao adicional do REINTEGRA (§2º do artigo 22 da Lei nº 13.043/14).
6. Nesse passo, a não edição do referido Regulamento reveste-se de medida de política econômica do Estado, que deve ser respeitada, até porque, segundo a jurisprudência do C. STF, (a) benefício fiscal pode ser revisto a qualquer momento, não importando a sua redução ou ausência em ofensa ao texto constitucional, assim como (b) não existe direito adquirido a regime tributário diferenciado. Precedentes.
7. Por essa razão (política econômica do Estado), não compete ao Poder Judiciário assumir o papel de legislador positivo a fim de definir os critérios e parâmetros que devem ser
[trecho intermediário suprimido]
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.
Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem, pois reiterou o mérito da causa, sem trazer julgados desta Corte em sentido contrário àqueles presentes na decisão de inadmissão
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.