DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ERBE INCORPO… — AREsp AREsp 2741317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ERBE INCORPORADORA 037 S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADOS ADSTRITOS AOS LIMITES LEGAIS.
- MULTAS ADMINISTRATIVAS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 10671, 10112, 13045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ERBE INCORPORADORA 037 S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 1.165):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTAS AMBIENTAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. BIS IN IDEM. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADOS ADSTRITOS AOS LIMITES LEGAIS. MULTAS ADMINISTRATIVAS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PROVA DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em sede de apelação, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 2. Afasta-se a tese de cerceamento de defesa no processo administrativo, quando não restou comprovada ofensa ao princípio da ampla defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 3. Justifica-se a imposição de uma segunda multa por infração ambiental, não caracterizando bis in idem, quando resultante de posterior fiscalização realizada, na qual se constatou a reincidência ou continuidade da infração. 4. Mantém-se o auto de infração administrativa e a multa nele constante quando o ato foi lavrado dentro dos limites legais que disciplinam sua emissão, até porque compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do processo administrativo, sendo vedada a incursão no mérito da decisão administrativa, ressalvadas hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. 5. Justifica-se a imposição de uma segunda multa por infração ambiental, não caracterizando bis in idem, quando resultante de posterior fiscalização realizada, na qual se constatou a reincidência ou continuidade da infração. 6. Compete àquele que cria ou assume o risco de criar danos ambientais comprovar que a sua conduta não foi lesiva, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro natura, segundo o qual é preciso conferir primazia à proteção do meio ambiente, por meio de tutela judicial abrangente e eficaz. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.580/1.596).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), indicando omissões e contradições no acórdão quanto ao cerceamento de defesa à luz dos arts. 2º e 3º da Lei 9.784/1999 e a legalidade e os limites da
[trecho intermediário suprimido]
pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.