DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 2741334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
- COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
- NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DO AUTOR OU ABALO SUFICIENTE A LESIONAR SUA HONRA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1137530/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA Nº 230 TJRJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DO AUTOR OU ABALO SUFICIENTE A LESIONAR SUA HONRA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 404/409).
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 1.022, inciso II, e 1.025, do Código de Processo Civil; 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil; 14 e 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor; 927, caput e parágrafo único, 186 e 188, inciso I, do Código Civil.
Sustenta que:
i) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrentou argumentos e provas relevantes sobre a regularidade da transação realizada com cartão com chip e senha, nem distinguiu ou superou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicados na peça;
ii) houve prequestionamento ficto, pois, apesar da rejeição dos embargos de declaração, permaneceram não apreciadas matérias essenciais e, por isso, devem ser consideradas incluídas no acórdão para fins de conhecimento do especial;
iii) houve exclusão de responsabilidade da instituição financeira, porque a operação contestada foi realizada com cartão físico e senha correta, inexistindo defeito na prestação do serviço e configurando-se culpa exclusiva do consumidor; e
iv) houve ausência de nexo causal entre o serviço bancário e o dano alegado, razão pela qual se afasta a aplicação de fortuito interno e se impede a restituição dos valores e a declaração de inexigibilidade do débito.
Contrarrazões: foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fls.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente.
De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e
[trecho intermediário suprimido]
enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014 , DJe24/06/2014)
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por c ento) sobre o valor (da condenação/do proveito econômico/do valor atualizado da causa).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.