DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOB TERRIN JUNIOR contra decisão que obs… — AREsp AREsp 2741505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOB TERRIN JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação da parte ré, mantendo a procedência da ação possessória.
- PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE MENÇÃO À FATO ESTRANHO À LIDE E, NO SEU ENTENDER, INEXISTENTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2217629 RS 2022/0305583-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOB TERRIN JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação da parte ré, mantendo a procedência da ação possessória.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 695):
"APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO AUTOR. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE MENÇÃO À FATO ESTRANHO À LIDE E, NO SEU ENTENDER, INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARGUMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO INTEGRA A COISA JULGADA E É INDIFERENTE AO RESULTADO DESTA DEMANDA. Recurso de apelação não provido. APELO DO RÉU.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO QUE ATACOU ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
Não se fala em ofensa ao princípio da dialeticidade pelo recurso, uma vez que as razões de apelação foram capazes de atacar os fundamentos da sentença.
MÉRITO RECURSAL. PRETENSÃO POSSESSÓRIA DEDUZIDA NA INICIAL QUE MERECE SER ACOLHIDA. ART. 567 DO CPC. PROVAS PRODUZIDAS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU EXERCE POSSE SOBRE O BEM. DIREITO DO AUTOR DE IMPEDIR QUE O REQUERIDO ADENTRE AO ESTABELECIMENTO, DIANTE DA SITUAÇÃO QUE SE VERIFICA.
Estando provada a posse exclusiva do bem por parte da autora, e ausência de atividade comercial por outra empresa no local, não se fala em direito do requerido de adentrar e permanecer no estabelecimento sem autorização por parte da autora, sendo a defesa da posse perfeitamente legítima.
ALEGAÇÕES DE EXCESSO NO DIREITO DE AÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREJUDICADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85, §8º, DO CPC. POSSIBILIDADE CAUSA DE VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO. Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso de apelação não provido."
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 709-719), a parte recorrente alega violação do art. 400 do CPC. Sustenta, em síntese, que houve descumprimento da determinação judicial de exibição de imagens por parte da recorrida, o que deveria acarretar a presunção de veracidade
[trecho intermediário suprimido]
do STJ é no sentido de que será devido o valor integral da apólice em caso de perda total de imóvel segurado decorrente de incêndio. 3. No caso, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da adequação do valor do seguro residencial demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2217629 RS 2022/0305583-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem em R$ 5.500,00 (fl. 705) para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.