ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2741593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sustentando a violação dos arts.
- 371, 373, I, 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão de negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sustentando a violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão de negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que julgou improcedente a apelação da devedora, reconhecendo a prestação de serviços e a ausência de comprovação de pagamento por parte da apelante.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, à luz da alegada negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
6. A alteração da conclusão do acórdão estadual demandaria reexame fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
7. O princípio da persuasão racional permite ao juiz a livre apreciação das provas, desde que fundamentada, o que foi observado no caso em análise.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisãoda relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar provimento.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
"especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.