DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMERCIAL LP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA — AREsp AREsp 2741683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMERCIAL LP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09599., 00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMERCIAL LP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 379-380):
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. 1. Pretensão recursal. Insurgência da autora/reconvinda contra alegada recusa da ré/reconvinte em receber os contêineres. Ação principal julgada improcedente, pela ausência de prova da recusa, com a procedência da reconvenção objetivando a cobrança da demurrage em decorrência do atraso na restituição. 2. Alegada ausência de base contratual para a cobrança de demurrages. Descabimento. Conhecimento de Transporte Marítimo estabelecendo responsabilidade da autora pela devolução do contêiner dentro do free time. Cobrança de demurrages conforme práticas do setor marítimo. Jurisprudência deste E. TJSP. 3. Conexão entre ações. Tese de insubsistência da reconvenção em razão da ausência de relação temática com a ação principal. Não acolhimento. Reconhecimento da conexão entre a ação principal e a reconvenção, ambas derivadas do mesmo contrato de transporte. 4. Enriquecimento sem causa. Inocorrência. Demurrage justificada como compensação pelo uso prolongado do contêiner, alinhada com práticas comerciais do transporte marítimo. 5. Procedimento de Devolução. Regularidade. Procedimento estabelecido em contrato previamente pactuado. Ausência de recusa na devolução. 6. Dano Material. Impossibilidade de acolhimento, diante da não caracterização de ato ilícito pela ré/reconvinte. 7. Relação de Consumo. Inaplicabilidade. Operadora no comércio de importação, ciente das condições do transporte marítimo. 8. Pagamento Antecipado. Legalidade. Cobrança de demurrages à vista em conformidade com o art. 331 do CC/02, não constituindo cobrança antecipada. 9. Majoração dos honorários advocatícios conforme § 11º, do art. 85, do CPC/15, de 10% para 15%, sobre o valor da causa na ação principal, e sobre o valor da condenação na reconvenção. 10. Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 104, 116 e 166 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos referidos dispositivos ao manter a condenação ao pagamento de sobrestadia (demurrage) sem que houvesse negócio jurídico válido a embasar tal cobrança. Argumenta que não foi apresentado nos
[trecho intermediário suprimido]
o atraso excessivo na entrega do lote, que inviabilizou sua edificação. Precedentes.
2. Diante do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa na ação principal e 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.